Decreto n° 1508/2020 - Medidas de prevenção e enfrentamento ao COVID-19

Categoria: atos normativos Publicado: Quinta, 23 Abril 2020 Escrito por Aline - SoftSul

DECRETO N° 1.508 de 17 de abril de 2020

Estabelece novas medidas sobre o Estado de calamidade pública em todo o território do Município de Pontão para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

Considerando o disposto no Decreto Estadual n. 55.184 de 16 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que a orientação do Comitê Municipal da Secretaria de Saúde é de que podem ser tomadas medidas de liberação gradual, com condicionantes no que diz respeito ao retorno das atividades econômicas no Município, assim como a necessidade de manutenção de medidas restritivas tomadas pelo Município e que devem se manter em vigor;
CONSIDERANDO a competência dos Municípios para dispor sobre a forma de funcionamento do comércio, bem como regras de higiene e redução de público e de empregados, observadas, em qualquer caso, as normas cogentes constantes do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, em especial as do art. 4º, e também da Portaria 270/2020 da Secretaria Estadual de Saúde;
NELSON JOSÉ GRASSELLI, Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 62 da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica recomendado o uso de máscara facial não profissional, de proteção respiratória, seja descartável ou reutilizável, durante o deslocamento de pessoas em todo o território do Município de Pontão e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado.
Art. 2º. Fica facultado, de forma condicionada, diante as evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, com fundamento no art. 3º da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e demais normas, até 30 de abril de 2020, a abertura, funcionamento e atendimento ao público condicionado, em caráter excepcional e temporário, nos moldes deste ato, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços situados no território do Município de Pontão, que deverão observar o Distanciamento Social Seletivo (DSS), seguindo o Boletim Epidemiológico no 07, de 06 de abril de 2020, editado pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, COE-COVID19, do Ministério da Saúde, desde que cumpridos o disposto na Portaria SES nº. 270/2020 e art. 4º Decreto Municipal nº. 029/2020, assim como que haverá o ingresso de até 02 (duas) pessoas por vez no interior do estabelecimento comercial, com a observância do distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros, proibida em qualquer hipótese a aglomerações de pessoas dentro e/ou fora deste, devendo optar preferencialmente, se possível, pelo atendimento agendado com hora previamente marcada.
§ 1º. Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§ 2º. Os restaurantes, além do previsto no § 4º, deste artigo, poderão funcionar e atender no horário de almoço, devendo obediência aos comandos do art. 4º deste Decreto, com a redução em 50% do número de mesas e proibição do serviço de buffet.
§ 3º. Os restaurantes, lanchonetes e bares, poderão funcionar em todo o território municipal, com portas abertas, em qualquer dia, das 09h00min., às 18h00min., vedada e permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes e/ou fora dele além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos, exceto para a condição do § 2º deste artigo, permanecendo proibida a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação, liberado ainda os serviços de tele entregas, retiradas no local e viandas.
Art. 3º - Fica facultado, de forma condicionada, até 30 de abril de 2020, a abertura e funcionamento de igrejas, Igrejas, Templos, Casas de Orações e Similares, inclusive para realização de missas, cultos, rodas de orações e reuniões devendo ser observado as seguintes restrições, cumulativamente:
a) o horário de funcionamento fica limitado entre às 08h até as 20h;
b) o limite máximo de trinta pessoas no local;
c) adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;
d) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios ou similares, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
e) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
f) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
g) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
h) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
i) diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
j) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas, quando necessário;
l) manter fixado, em local visível, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
m) orientar seu respectivo público para a adoção permanente de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
n) instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
o) Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, afixar o presente Decreto em local de fácil visualização, devendo deixar aberto o local de entrada;
Art. 4º. Permanece impedido o funcionamento de quadras poliesportivas públicas e privadas, em áreas fechadas ou abertas, assim como as atividades esportivas ou não, de cunho coletivo, em clubes, comunidades e centros de treinamento, sejam em caráter profissional ou amador, inclusive espaços de jogos.
Art. 5º. A fiscalização e providências acerca das disposições deste artigo, serão efetivadas diariamente através de trabalho em campo, denúncias e/ou quaisquer outros meios, pela Comissão Municipal de Fiscalização.
Art. 6º – Será encaminhada cópia do presente Decreto às autoridades públicas, tais como Brigada Militar, Polícias Civil e Rodoviárias, Corpo de Bombeiros, Secretaria Municipal de Segurança, Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas, assim como para fiscalização e aplicação do previsto na Portaria Interministerial número 05 de 17 de março de 2020, se for o caso.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 15 de maio de 2020, e será publicado no endereço eletrônico www.pontao.rs.gov.br.
Art. 8º - Fica prorrogada até 15 de maio de 2020, a validade dos Decretos nº 1498, 1501, 1502, 1504 naquilo que não contrariarem os decretos estaduais.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTÃO
Aos 17 dias do mês de abril de 2020.

NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE


Michele Hermes
Secretária de Administração

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